Segundo as leis brasileiras, crianças são seres de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes são pessoas de 12 a 18 anos incompletos.
Se você pensa em viajar ao exterior, mesmo durante esse período pandêmico, com seus filhos, deve-se atentar para às regras da resolução 131, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para autorização dos filhos, assim segue:
Crianças e adolescentes que viajaram com os seus pais não precisam de qualquer autorização.
Em caso de viajem acompanhados apenas por um dos pais, será necessário o preenchimento de uma autorização fornecida pelo CNJ, com assinatura reconhecida em cartório.
Se as crianças ou adolescentes viajarem acompanhados de outros responsáveis ou desacompanhados, a autorização acima mencionada deverá ser preenchida e assinada por ambos os pais, com reconhecimento de firma.
É importante esclarecer que a autorização deverá ter indicação de prazo de validade, caso contrário, o prazo será de dois anos, sendo impressa duas vias, visto que uma delas ficará na Polícia Federal.
Outrossim, se a criança ou adolescente morar no exterior, comprovando o local da residência através de atestado emitido por menos de dois pela Repartição consular brasileira, não há necessidade da autorização, salvo se viajar com os pais.
Informa-se, ainda, que caso seu filho esteja emitindo ou renovando o passaporte, você poderá solicitar de forma expressa que a autorização seja inscrita no passaporte. Assim, a criança ou adolescente poderá viajar acompanhado de apenas um dos genitores, sem a autorização.
Por fim, a autorização inscrita no passaporte possui validade do próprio documento de viagem.