Ao contrário do que muitos pensam, a guarda não é preferencialmente da mulher (mãe) ou, pelo menos, não mais. Atualmente, a lei estabelece um equilíbrio entre mãe e pai, determinando a guarda compartilhada, na maioria dos casos, e a criança fica morando com aquele que apresentar melhores condições para suprir as necessidades diárias, devendo ser observado o bem-estar da criança e a relação que tem com cada um.
Dessa maneira, a guarda compartilhada é, na maioria das vezes, adotada, se compararmos com a guarda unilateral. Isso porque, ao optar por esse tipo de custódia, o filho terá a oportunidade de conviver, igualmente, com ambos os pais, podendo, ainda, ter estabelecido um tempo de convívio equilibrado para que não existam perdas a nenhuma das partes – a depender do caso concreto, e as responsabilidades e decisões que dizem respeito a vida da criança ou do adolescente serão tomadas em conjunto.
Contudo, nessa situação, um dos pais poderá instigar o afastamento do filho em relação ao outro genitor, gerando a possibilidade de caracterizar o que chamamos de alienação parental. Por esse motivo, a parte que se sentir lesada poderá solicitar a modificação da guarda para a unilateral, por meio de uma ação autônoma, que deve ser atendida pelo juiz no caso seja comprovado os prejuízos a criança.
Por fim, é inequívoco que, na decisão da guarda, bem como em todas as outras questões que tangem o direito de família, é necessário que os interesses da criança sejam priorizados e resguardados, como menciona a Constituição Federal. Devendo haver diálogo e respeito na tomada de decisões, caso contrário, a guarda compartilhada, que seria a melhor solução para o convívio familiar, se torna inviável.
Por Bruna Lauana da Silva Fonseca
estagiária de Direito