Sou obrigada a dividir os bens assim que me separar? É comum logo após o termino do relacionamento o ex-casal realizar a partilha de bens.
Porém, é obrigatório fazer a divisão dos bens assim que se divorciar ou dissolver a união estável?
Como tudo na vida é escolha, o casamento também é uma escolha, sendo ela livre e voluntária. Isto é, casa quem quer!
Porém, a partir do momento que alguém decide se casar ou viver em união estável, deve compreender que surgirão direitos e deveres para os dois.
Na medida em que o casamento envolve o compartilhamento de vidas, afetos, desejos, objetivos em comum e o partilhamento dos bens patrimoniais do casal.
Sendo assim, conforme previsão legal, os noivos, antes da celebração do casamento devem fazer a escolha de um regime de bens.
Neste caso, é importante mencionar que a escolha de regime é realizada através do pacto antenupcial.
E, no caso da união estável, direto na escritura pública de reconhecimento de união estável.
Nossa legislação prevê quatro tipos de regimes de bens que são eles:
– Comunhão parcial de bens ou regime legal: é adotado quando não é feita a escolha de um dos tipos de regimes.
Dispõe que são bens do casal, todos aqueles adquiridos durante o casamento, exceto os bens adquiridos antes ou recebidos por doação ou sucessão.
-Comunhão universal: Estabelece que são bens do casal todos aqueles adquiridos antes e durante o casamento.
Até mesmo as dívidas passivas, com algumas exceções. Esse regime está entrando em desuso aqui no país.
-Participação final dos aquestos: Prevê que cada cônjuge possui patrimônio próprio.
Contudo, com o fim da sociedade conjugal, cada um terá direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento.
– Separação de bens ou separação total de bens: Estipula que cada cônjuge administra o seu bem adquirido antes ou na constância do casamento.
Neste caso, não há bens comum do casal. Ou seja, cada um possui seu bem de forma individual, não havendo partilha entre eles.
Esse regime tem peculiaridades, visto que, no caso da separação convencional de bens, existe a possibilidade de partilha, se comprovado esforço por parte do casal.
Ou seja, se houver comprovação de que ambos adquiriram o bem, haverá a partilha dele.
Outra situação, o regime de separação obrigatória de bens é aplicado – de forma obrigatória – aqueles que ainda não realizaram a partilha.
Neste caso, se você divorciou e não realizou a partilha de bens, será aplicado o regime de separação obrigatório no outro casamento.
Esta situação impede que exista confusão patrimonial.
Ademais, esse regime também será aplicado quando pessoas maiores de 70 (setenta anos) casarem, objetivando a proteção do patrimônio do idoso.
Importante esclarecer no que diz respeito à união estável, caso o casal formalize a união em Cartório através de escritura pública, o regime será aquele que o casal adotar.
Contudo, se a relação for informal irá vigorar o regime de comunhão parcial de bens, valendo as regras comuns ao casamento.
Com o fim da relação, o divórcio ou dissolução da união estável encerra o vínculo matrimonial.
No tocante ao processo de divórcio, são previstas duas formas de se realizar.
A primeira, é o chamado divórcio extrajudicial que pode ser feito diretamente no Cartório por meio de escritura pública, observando alguns requisitos.
Já a segunda, é o divórcio judicial, realizado pelo órgão judiciário quando o casal possui filhos e menores incapazes.
Portanto, é muito comum após a dissolução do matrimônio os ex-cônjuges realizarem a divisão dos bens feita considerando o tipo de regime.
No entanto, não é obrigatório fazer essa divisão assim que se separar. O casal pode se divorciar e deixar para depois a partilha do patrimônio.
Nesta situação, o casal possui prazo máximo de 10 (dez) anos para realizar a partilha de bens, caso contrário, não haverá mais possibilidade.
Assim, a partir da dissolução da união estável ou do divórcio, o casal terá até 10 (dez) anos para realizar a divisão de bens.
Na ocasião, que o mesmo prazo é aplicado para partilhar os bens que não foram incluídos na lista da partilha, ou seja, que foram sonegados pelo outro.
O ex companheiro ou cônjuge pode entrar com o pedido de sobrepartilha, explicando a sonegação do outro.
Por outro lado, se houver a partilha de um bem que não deveria ter entrado na lista, o interessado terá quatro anos para pedir a desconstituição.
Caso esses prazos acima não sejam cumpridos, você perderá seu direito.
No entanto, o aconselhável é que o ex-casal após o fim do relacionamento realize a divisão patrimonial para evitar futuras complicações.
Ademais, é financeiramente mais viável entrar com todos os pedidos em um mesmo momento, salvo particularidades de cada casal.
Caso pretenda se casar/unir a outra pessoa e queira saber mais sobre a escolha dos tipos de regimes de bens a ser adotado, leia o texto clicando aqui.
Por fim, se ainda permanecer dúvidas sobre o tema tratado procure a orientação de um advogado (a) de direito de família.
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