Você já deve ter se questionado: O que é inventário? Porque devo fazer? Posso fazer o inventário no cartório?
Inicialmente, é importante informar que quando alguém morre e deixa bens como casas, carros, apartamentos, investimentos, dentre outros, eles devem ser passados para seus herdeiros.
Nesta ocasião, entenda que os bens são passados de forma automática para os herdeiros, porém, o inventário é necessário para que a propriedade seja transmitida formalmente.
Assim, sem o inventário, os herdeiros não poderão dispor dos bens, usar, gozar e reaver o poder deles, no caso de alguém querer “toma-los” de forma injusta.
Frise-se que o inventário é obrigatório e deverá ser iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de falecimento.
Ademais, alguns estados brasileiros aplicam uma multa pelo atraso, a ser consultada em cada Estado.
Em primeiro plano, se o falecido deixou apenas dinheiro em conta, se faz necessário solicitá-lo perante o juízo, através de um alvará.
Todavia, se ele tiver deixado mais bens, além dos valores em conta, será necessário entrar com o pedido de inventário, a depender do caso concreto.
Quando você precisa entrar com ação de inventário no judiciário?
01 – Quando o falecido deixou bens;
02 – Quando houver confusão entre os herdeiros;
03 – Quando houver herdeiros menores de 18 (dezoito anos) de idade;
04 – Existência de testamento.
Quanto tempo demora um inventário no judiciário?
Bastante tempo, principalmente, porque além demora do poder judiciário, ainda há necessidade de manifestação do município, estado e união.
Ademais, as despesas com o processo judicial podem ser bem maiores, por conta do tempo e dos valores, a depender do estado.
Posso fazer o inventário no cartório?
Sim, temos o inventário em cartório, também conhecido como inventário extrajudicial.
Quais são os requisitos?
01 – Os herdeiros precisam estar de acordo com a divisão de bens;
02 – Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos;
03 – O falecido não pode ter feito testamento.
Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?
Bem mais rápido que o processo judicial, a depender do estado, podendo demorar semanas ou meses.
Destaca-se, também, que as despesas nos inventários em cartório são bem menores, haverá o pagamento de:
– ITCMD: é um imposto estadual que se paga na transmissão da propriedade, o percentual incide no valor dos bens e depende de cada estado.
– Escritura pública de inventário: depende do valor e do Estado.
– Registro público: em caso dos imóveis, depende do valor e do Estado.
– Honorários advocatícios.
Então, vamos para algumas perguntas frequentes:
01 – Precisa de advogado? Sim, é necessário a orientação, apresentação da petição com assinatura do advogado perante o tabelião.
02 – Qual o cartório posso fazer o inventário?
O inventário pode ser realizado em qualquer cartório de confiança dos interessados.
03 – Como ocorre o procedimento?
Em resumo, após apresentar a petição e os documentos perante o tabelião, este irá solicitar o boleto para pagamento do imposto junto a secretaria de tributação do estado.
Em relação ao pagamento da escritura e registro, cada cartório tem seu próprio procedimento.
Após o pagamento do tributo, estando tudo em ordem, todos os herdeiros e a advogada serão convidados para assinar a escritura publica junto ao tabelião.
Aqui esclarece-se que, se o cartório escolhido não for o mesmo em que o imóvel está registrado, haverá a necessidade de comunicação entre os cartórios.
Caso não haja, com a escritura pública, deve-se ir até o cartório do registro com a escritura pública em mãos.
Ademais, no caso de veículos, a escritura pública deverá ser levada ao DETRAN para alterar a propriedade no documento.
04 – É possível fazer o reconhecimento da união estável post mortem no inventário em cartório?
Sim, é possível.
Se o falecido vive em união estável, todos os herdeiros podem declarar e reconhecer na escritura pública do inventário.
No caso da companheira ser a única herdeira ou existir conflito entre os demais, será necessário o reconhecimento judicial.
Ademais, frise-se que a união estável configurada pode ser heteroafetiva e homoafetiva.
05 – O herdeiro pode renunciar a herança no cartório?
Sim, caso não tenha interesse em receber a herança, ele poderá renunciar.
06 – E se algum herdeiro não residir no mesmo local, poderemos fazer através de procuração?
Sim, desde que a procuração seja pública com poderes específicos para tratar da herança.
07 – Se os herdeiros forem casados ou viverem em união estável reconhecida, os cônjuges ou companheiros precisam de autorização na escritura do inventário?
Depende do regime de bens em que a herdeira for casada.
Todos os herdeiros que são casados ou vivem em união estável reconhecida precisam apresentar os documentos de identificação do marido/companheiro.
Ademais, caso não queiram assinar, precisam apresentar procuração pública, com poderes específicos.
Por fim, para saber quais os documentos necessários para realizar o inventário em cartório, clique aqui.
É importante que você procure um especialista em direito das famílias e sucessões, para orientar da melhor forma possível, de modo a garantir seus direitos.
Dessa forma, estaremos à disposição para sanar maiores dúvidas.
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