O que seria o pacto antenupcial? Bom, essa é um instrumento que pode prevenir muitos conflitos dentro do seu relacionamento.
De maneira geral, o pacto antenupcial é um contrato que formaliza o planejamento patrimonial do casal, onde as partes podem escolher o regime de bens.
Dito isso, é necessário que os noivos saibam que, ao optar por fazê-lo, devem apresentar antes do casamento, como o próprio nome já sugere (ante)nupcial.
Assim, o pacto antenupcial deverá ser apresentado durante o processo de habilitação para o casamento.
Nessa ocasião, a habilitação consiste num requisito e deve ser firmado pelos noivos de próprio punho ou por procurador instruído por documentação necessária.
Sendo assim, antes do casamento, os noivos podem estipular o que quiserem sobre o regime de bens que irá reger a sua união.
Além disso, o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, pois, é uma exigência para que ele e torne válido, conforme a lei.
É importante informar que tanto a habilitação quanto o pacto antenupcial poderão ser realizados por outra pessoa, desde que apresente procuração específica.
Feito isso, o pacto existe, tem validade, mas precisa de um requisito para ser eficaz, que é o casamento.
Ou seja, se o pacto for feito e o casamento não acontecer, o pacto não gera efeitos.
Logo, de que adianta a regulamentação do regime de bens se não houver casamento, não é mesmo?
Então, você pode se questionar: Mas, eu posso tratar de questões alheias ao regime de bens no pacto?
A resposta para essa pergunta é que não há previsão na lei sobre isso.
Ainda assim, o objetivo maior deste contrato é escolher o regime de bens adotado pelo casal e afins, como por exemplo:
01 – Ajustes e critérios sobre a partilha de bens na ocasião de eventual separação ou divórcio do casal;
02 – Determinar a proporção da posse de cada bem adquirido durante o casamento (podendo ser feito a partir do rendimento de cada cônjuge);
03 – Esclarecer sobre a titularidade e divisão dos bens existentes antes do casamento;
04 – As possíveis doações entre os cônjuges;
05 – Regras sobre a disponibilidade do patrimônio comum a terceiros e disposições sobre bens adquiridos por doações ou através de alguma venda;
06 – Comunicabilidade ou não de previdências complementares e privadas;
07 – Utilização de meios alternativos de solução de conflitos em eventual discordância das partes em separação ou divórcio.
Uma observação importante é que os noivos não podem estipular nada sobre questões sucessórias, não podendo renunciar ou dividir o direito à herança.
Outrossim, o pacto antenupcial pode dispor de muitas situações, desde que não esteja em confronto com as leis brasileiras.
Todavia, caso algumas das cláusulas seja nula por descumprir as leis, em regra, todo o pacto não sofrerá prejuízos.
Ou seja, retira-se a cláusula nula e mantém-se o restante.
E no caso de noivos menores de idade (16 a 18 anos)? Existe algum impedimento?
Não, mas sua validade está vinculada à aprovação do seu representante legal. Sendo necessária, também, a transcrição da autorização destes para o casamento.
É importante dizer, inclusive, que o pacto antenupcial é feito no caso os noivos escolham um regime diferente do parcial de bens.
Ou seja, o regime legal é o da comunhão parcial de bens e para optar por outro, é necessário escriturar o pacto.
E aqui vale explicar que é permitido aos nubentes adotar um regime de bens misto, ou seja, mesclado entre as opções já previstas na lei.
Caso contrário, ao escolher o regime legal, basta a manifestação da vontade dos noivos, em termo, na habilitação.
Para isso, é indispensável que ambos concordem com o regime adotado, de modo que não deve haver divisibilidade de regimes no casamento.
Ademais, a eficácia do regime de bens perdura até que o casamento venha a ser extinto ou desfeito, pela morte ou divórcio;
Além disso, pode-se acrescentar, ainda, a separação de fato, que é a decisão dos cônjuges de encerrar a vida conjugal sem recorrer aos meios legais.
Outra dúvida que merece ser esclarecida é que o pacto, apesar de ser feito durante a habilitação, não está sujeito ao prazo desta.
Contudo, o prazo para anular o pacto por algum erro ou coação é de quatro anos, não sendo permitida a participação de terceiros nesse processo.
Por último, para que tenha efeito contra terceiros, os pactos antenupciais devem ser averbados em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Em caso de o casal não ter bens imóveis, é desnecessário o registro mencionado acima.
Finalmente, nessas situações, é imprescindível buscar um advogado especializado em Direito de Família para ajudar na estruturação do pacto.
Assim como garantir que não haverá prejuízos a longo prazo para o casal.
Após esse texto você ainda tem dúvida em relação ao pacto antenupcial, regime de bens e assuntos relacionados?
Ou até mesmo pretende se casar e optou por um regime diverso à comunhão parcial?
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Por Bruna Lauana
Estagiária de Direito