“Mas dessa casa eu só vou levar meu violão e o nosso cachorro”

“Mas dessa casa eu só vou levar meu violão e o nosso cachorro”

Já ouviu “Meu violão e o nosso cachorro”, da Simone e Simaria? Segue trecho “mas dessa casa eu só vou levar meu violão e o nosso cachorro.”

A música conta a história do termino de um relacionamento onde, a mulher prefere sair sem nada, caso não exista amor por parte dele.

Observa-se que ela recusa a sua parte dos bens que foram adquiridos pelo casal preferindo ficar apenas com o violão e o animal de estimação.

Então, a pergunta: será que posso abrir mão da minha parte?

Sabemos que no tocante a divisão de patrimônio isso vai depender do regime de bens que o casal tiver adotado.

O regime de bens é um conjunto de regras que trata do patrimônio dos cônjuges ou dos conviventes.

Isto é, ele serve para identificar os bens pertencentes a cada um individualmente e aqueles em comum, dividido entre o casal.

Além do mais, o regime de bens define o futuro dos bens de cada um dos envolvidos, até mesmo dos filhos durante a constância do casamento.

Como também, após o término ou em caso da morte de um dos cônjuges, no que se refere a sucessão de bens.

A lei torna possível que antes dos noivos celebrarem o casamento, que eles façam a escolha de um regime de bens.

São previstos quatros regimes, que são eles:

  1. Comunhão parcial de bens;
  2. Comunhão universal de bens;
  3. Participação final nos aquestos;
  4. Separação total de bens.

Caso você queira saber mais sobre os regimes de bens previsto em nossa legislação, clique aqui.

Destaca-se que a escolha de qualquer um dos regimes de bens é feita mediante pacto antenupcial, salvo o regime de comunhão parcial de bens.

 E se tratando de união estável, o casal pode formalizar o tipo de regime de bens mediante escritura pública firmada em Cartório.

Sendo assim, conforme previsão em lei, alguns bens serão partilhados entre o casal e outros serão excluídos dessa partilha, a depender do regime.

Exemplos de bens excluídos:

– As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

– Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

– As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

– Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

– As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

Neste caso, os bens de uso pessoal, como livros e instrumentos de profissão.

Então, o primeiro passo é que o casal precisa ficar atento ao regime de bens escolhido.

Na situação descrita na música, o fim do relacionamento é algo tão doloroso que a mulher simplesmente decide sair de casa.

Levando apenas o seu violão e o cachorro, renunciando a sua parte dos bens que foram adquiridos durante o relacionamento.

Nesse caso, se realmente for a vontade da mulher em deixar a sua parte do patrimônio para o seu ex-cônjuge, a legislação estabelece que é possível.

O divorciando pode renunciar a integridade de sua meação no momento do divórcio.

Porém, não pode recusar todo os seus bens, isto é, ela deve preservar o mínimo existencial para a sua subsistência.

Na prática é uma doação, contudo, essa operação pode ser considerada nula, caso a doadora não resguarde para si alguns bens que garanta a sua sobrevivência.

Nessa ocasião, se um dos cônjuges “abrir” mão de sua parte em favor do outro, haverá a cobrança do imposto ITCMD.

O ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doação) tem o percentual determinado pelo estado e cobrado sobre o valor dos bens “doados”.

Então, tanto a mulher como o homem podem doar a sua parte do patrimônio para o ex-cônjuge.

Desde que haja reserva para si, uma parte para poder viver de forma digna. Ou seja, não pode doar tudo e ficar sem nada, pois, a lei proibi.

No caso descrito na música, a mulher não está pensando no futuro dela ao recusar parte do seu patrimônio pertencente ao casal.

O fato é que por mais doloroso que seja o processo da separação, a mulher não precisa abrir mão, principalmente no que se refere aos bens construídos.

Antes do tomar qualquer decisão, pense sobre sua situação e observe que suas decisões formam seu futuro.

Portanto, é importante que cada um fique com seu cada qual, podendo chegar ao consenso da separação da forma menos danosa.

Não recuse algo que é parte sua, que você batalhou para conseguir.

Nesta ocasião, existe a possibilidade da venda de parte do seu patrimônio.

Assim, incide o ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), imposto municipal que tem seu percentual cobrado em cima do valor dos bens “vendidos”.

É importante destacar que nos casos de separação total de bens, não há partilha e, consequentemente, não há incidência do imposto.

Logo, é necessário que se faça a análise do caso concreto, o regime de bens e a lista dos bens, para ser concretizado a situação.

Por fim, se ainda permanecer dúvidas sobre o tema tratado procure a orientação de um advogado (a) especialista em direito das famílias.

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Nossa equipe está preparada para atendê-lo da melhor forma possível.

Aline Moreira
Bacharelanda em Direito

Rafaela
Sou uma canceriana que pouco chora e muito se emociona, sou feminista. Escuto do funk ao chorinho. Sou cinéfila, amo filmes de heróis e romances. Amo ler sobre autoconhecimento, o eu feminino e biografias de grandes nomes. Sou Advogada há quase 8 (oito) anos especialista em Direito das famílias, terapeuta sistêmica há quase 5 (cinco) anos e entendo que as questões familiares podem ser vistas e solucionadas sem maiores prejuízos.
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