Posso dar entrada na pensão alimentícia ainda grávida?

Posso dar entrada na pensão alimentícia ainda grávida?

Posso dar entrada na pensão alimentícia ainda grávida? Essa é uma dor que atinge mulheres que não tem o seu parceiro ao lado, tampouco, auxiliando financeiramente. 

Nesse texto, iremos esclarecer essa questão e prestar maiores esclarecimentos sobre o pagamento da pensão alimentícia. 

Como se sabe, a pensão alimentícia está ligada ao inviolável direito à vida e representa um dever de amparo dos parentes, maridos e companheiros.

Logo, são destinados a satisfazer as necessidades materiais de sustento, roupas, calçados, moradia, educação, assistência à saúde, lazer, dentre outros. 

Sabendo disso, posso dar entrada na pensão alimentícia ainda grávida?

A resposta é sim.

Seria o que chamamos de alimentos gravídicos. 

Desse modo, isso representa uma quantia reclamada pela gestante para cobrir despesas do período de gravidez. 

A criança já apresenta necessidades dentro da sua primeira casinha, na barriga da mamãe.

Como se sabe, a gestação é um período de inúmeras descobertas e gastos imprevistos. 

Por exemplo: despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internação, parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas. 

É importante dizer, também, que esse tipo de alimentos é devido a partir da concepção, ou seja, a partir do momento que engravidar.

Então, se a gestante entrar com ação aos seis meses de gravidez, o pai da criança deverá pagar não só as despesas futuras, mas, também as passadas. 

Para isso, o juiz deverá estar certificado da paternidade por meio de provas.

Entretanto, na gestação não se pode contar com o exame de DNA, tendo em vista que esse procedimento pode trazer riscos à saúde do bebê.

Desse modo, poderão ser apresentadas fotografias, conversas de WhatsApp, bilhetes, testemunhas, depoimentos, tudo que possa comprovar a paternidade dele.

Nesta ocasião, a paternidade será presumida em caso de:

– A gestante ser casada com o possível pai;

– Quando a gestante for separada do pai e o bebê nascer trezentos dias após a dissolução da união;

– Nas situações de inseminação artificial, homóloga ou heteróloga, com autorização do marido. 

Dito isso, com a paternidade provada, para fixar o valor, serão balanceadas as necessidades da parte autora (o bebê) e a possibilidade financeira de ambos os genitores.

Por conseguinte, após nascer com vida, esses alimentos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, até que uma das partes solicite uma revisão. 

Mas o que seria essa revisão? 

Bom, a revisão de alimentos ou ação revisional de alimentos é um processo que auxilia na manutenção do valor da pensão alimentícia, buscando o equilíbrio. 

Quando se pede uma revisional de alimentos, três coisas são observadas:

Consequentemente, se algum desses fatores mudar, é oportuno entrar com a revisional. 

Esse tipo de ação serve tanto para que o alimentando peça a majoração, quanto para que o alimentante solicite a redução.

Aliás, se a situação financeira mudou e você não consegue mais pagar o valor estipulado, nada de deixar de pagar ou pagar um valor menor, o que pode gerar consequências jurídicas. 

Se ocorrer, basta ingressar com uma ação revisional de alimentos.

Posto isso, vale dizer que existem outras situações em que há obrigação de prestar alimentos, são elas: 

Ao contrário do que muitos pensam, a obrigação com a pensão alimentícia não acaba na maioridade do alimentando. 

Como mencionado, um dos deveres dos alimentos é a educação.

Logo, o pai deverá continuar pagando a pensão até que os filhos dependentes financeiramente completem a formação necessária para que se tornem autossuficientes. 

Isso porque, sem autonomia financeira a necessidade do alimentando não acaba.

Por outro lado, os alimentos prestados ao ex-cônjuge ou ex-companheiro são uma exceção à regra, necessitando da análise do caso concreto para sua definição. 

Dado que, na constância do casamento/união, a mútua assistência é um dos deveres entre o casal e, ao se separar, essa assistência deverá ser prestada a quem dela precisar.

Para tanto, quem pede esse tipo de alimentos terá que mostrar a sua necessidade e/ou impossibilidade para trabalhar, tal como: na velhice, na doença, etc. 

E aí? esclareceu suas dúvidas?

Em resumo, uma ação de alimentos, seja ela qual for, pode gerar muita dor de cabeça ou mais que isso, consequências na relação familiar. 

Portanto, não tome decisões precipitadas, não faça algo sem antes tentar um consenso com a outra parte. 

Então, se você conhece alguém que está passando por essa situação e precisa ler esse texto, não perde tempo e já compartilha com ele. 

Ou, se você ainda tem dúvidas e/ou quer ingressar com uma ação solicitando algum tipo de alimentos, entre em contato. 

A orientação de um profissional especialista em direito das famílias é fundamental para prevenção de possíveis conflitos. 

Fale conosco através das nossas redes sociais ou venha até nosso escritório, contamos com uma equipe especializada para lhe atender da melhor maneira.

Por Bruna Lauana
Estagiária de Direito

Rafaela
Sou uma canceriana que pouco chora e muito se emociona, sou feminista. Escuto do funk ao chorinho. Sou cinéfila, amo filmes de heróis e romances. Amo ler sobre autoconhecimento, o eu feminino e biografias de grandes nomes. Sou Advogada há quase 8 (oito) anos especialista em Direito das famílias, terapeuta sistêmica há quase 5 (cinco) anos e entendo que as questões familiares podem ser vistas e solucionadas sem maiores prejuízos.
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