De plano, é importante esclarecer que a obrigação alimentar é um dever familiar conjunto e simultâneo, porém, existem formas de prestação, quais sejam, por pecúnia e, por hospedagem e sustento, observando-se a proporção da possibilidade, desde que a distribuição se de da forma mais equânime e justa entre os genitores.
Assim, compreenda quem são os sujeitos da relação que envolvem a obrigação alimentar.
ALIMENTANTES: quem presta os alimentos;
ALIMENTANDOS/ALIMENTADOS: a quem se destina (crianças/adolescentes) – papel principal nas obrigações alimentares, devendo ser a prioridade absoluta no que tange a proteção dos direitos.
ADMINISTRADOR DA VERBA ALIMENTAR: o tutor/ genitor, a este cabe o direito de sustentar os filhos e, a verba alimentar não pode servir para o seu sustento, evitando o enriquecimento ilícito, ócio e desestimulando a qualificação profissional.
O direito a prestação alimentícia é personalíssimo, irrenunciável, intransmissível e insuscetível de cessão (não pode ser cedido), ou seja, se o alimentando falecer, a obrigação é extinta, sem incidência de débito.
São destinados única e exclusivamente para suprir às necessidades dos alimentandos, quais sejam, sustento, educação, criação e assistência, conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal/1988.
Os alimentos são determinados observando-se o quadrinômio:
- Necessidade do alimentado: moradia digna, alimentação nutritiva, boas condições de vestuário, saúde, higiene, realização de atividades sociais, intelectuais, esportivas e de lazer, todas compatíveis com o desenvolvimento de cada infante/adolescente (físico, mental e psíquico) e com a condição social em que sua família está habituada.
- Possibilidade do alimentante: prover da forma mais completa possível as necessidades dos alimentados
- Razoabilidade: a adequação da necessidade do alimentando, ou seja, condição social, cultural e financeira de ambos os genitores deverão ser considerados como iguais.
- Proporcionalidade: o montante mensal nunca poderá ser superior às necessidades dos alimentandos, evitando gerar enriquecimento sem causa, ócio ou desestimular a qualificação profissional. É necessário considerar a existência da proporcionalidade de obrigação entre os genitores, visto que, conforme a cima mencionado, é um dever familiar.
Observa-se que o alimentante tem a possibilidade de requerer uma revisão da prestação alimentar quando os valores forem superiores as necessidades do alimentado, ou, quando não for cumprida a proporcionalidade que deve existir entre os genitores.
Além do mais, o tempo de convivência com o filho interfere diretamente na equanimidade entre os genitores, podendo até alcançar a integralidade da prestação alimentar por parte daquele que não possui qualquer convívio por vontade própria.
É importante observar, ainda, os filhos acometidos de alguma doença grave e que precisam de total atenção do genitor, por tratamento, consultas e exames e, este abdica de toda a sua vida, inclusive, proporcional, para dedicar-se, única e exclusivamente aos cuidados do infante/adolescente, sendo esta, também, uma possibilidade dos encargos financeiros recaírem totalmente sobre o outro genitor.
Por fim, ressalta-se que o término do relacionamento entre os genitores não é sinônimo de isenção das responsabilidades adquiridas na maternidade/paternidade.