A ADOÇÃO PARA ALÉM DA LEGISLAÇÃO

A ADOÇÃO PARA ALÉM DA LEGISLAÇÃO

O mês de março está sendo referenciado por entendimentos do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos vínculos que norteiam as relações entre adotantes e adotados.

Neste caso, houve dois julgados publicados onde a responsabilidade afetiva e os princípios que norteiam o direito das famílias se sobressaíram à legislação.

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a adoção é um ato jurídico solene onde alguém recebe outrem para integrar sua família, na qualidade de filho, ou, num conceito mais humano, é um ato de amor sem vínculo biológico.

Dentre a legislação de que trata a adoção está o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.69/90) e a própria Lei Nacional de Adoção (Lei 12.010/09).

Ademais, não se teve acesso aos autos processuais e sim aos fatos noticiados pelo site do Consultor Jurídico e STJ, por se tratar de situações que alcançam o sigilo processual.

Assim sendo, vamos aos seguintes casos:

1 – Avós adotam neto;
2 – Negativa de guarda provisória numa adoção configurada à brasileira.

Inicialmente, o art. 42, §1º, do ECA prevê a impossibilidade de adoção realizada por ascendente, assim, há impedimentos para adoção entre avós e netos.

A justificativa para tal é que há existência de vinculo biológico, devendo ser deferida a guarda do infante.

Em resumo, alguns dias após o nascimento do infante, a genitora o entregou para cuidados da avó e de seu companheiro. Oito meses depois, a avó ingressa com pedido de adoção, alegando que os pais da criança são dependentes químicos e que existiam ameaças para a retomada do infante, visto que sempre retornavam sob efeitos de ilícitos.

Assim, os avós alegaram, ainda, que a medida foi tomada com o objetivo de manter a integridade física do infante, pois, seu irmão teria sido supostamente assassinado por traficantes.

No voto, o Ministro Luís Felipe Salomão destacou a flexibilização normativa para casos de situação excepcionais, considerando o melhor interesse do infante, devendo cumprir os elementos caracterizadores da adoção.

No outro caso, incialmente, esclarecesse que adoção à brasileira consiste em no registro do infante como se ele fosse filho biológico sem passar pelo crivo do processo de adoção, tornando-se ilegal.

Assim, em suma, a genitora do infante (2 anos de idade), que trabalhava como cuidadora na casa da mãe do adotante, foi orientada a deixar a criança sob os cuidados do casal, visto necessidades financeiras.

O tempo passou e a suposta adotante proibiu a genitora de conviver com seu filho, além de despedi-la do emprego.

A 3ª Turma do STJ, após vasto conjunto probatório, negou o habeas corpus do casal, determinando o acolhimento do infante até que se reconstruísse o vinculo com a genitora.

Assim, ainda, que o art. 19, do ECA, disponha sobre a necessidade da convivência familiar dos infantes e adolescente, sendo aplicado, em último caso, o acolhimento institucional.

Porém, nesta situação, o laudo psicossocial detectou os traumas que a criança estava absorvendo por conviver desta forma, sendo impedida de manter contato com sua mãe biológica e a disputa entre ambas, acredita-se num ambiente bastante conflituoso.

Observa-se um padrão de julgamento nos dois casos acima mencionados, mesmo que o objeto do conflito seja totalmente diferente, o melhor interesse do infante e a responsabilidade afetiva para com eles foram fundamentais.

Em análise, se aplicado à legislação ao caso concreto, na primeira situação, a criança poderia ficar sob a guarda dos genitores pela sua prioridade no que tange ao vinculo biológico. O infante poderia ter danos imensuráveis na condução de sua vida, podendo, inclusive, perdê-la precocemente, tendo o mesmo destino que seu irmão.

No segundo caso, os traumas do infante se sobressairiam em todos os âmbitos de sua vida, visto que seria forçado a reconstruir “do dia para noite” a convivência com sua genitora, depois de nove meses vivenciando uma nova rotina.

Faz-se necessário entender que a legislação não tem a capacidade de dispor sobre casos concretos e específicos e, nem sempre é assertiva na sua aplicação.

Portanto, é necessário a analise do caso concreto para poder entender a viabilidade da aplicação legal nos casos do direito das famílias. O prejuízo por uma decisão está além de perda patrimonial, conduz para traumas e famílias descontruídas, afetando completamente os relacionamentos humanos.

Rafaela
Sou uma canceriana que pouco chora e muito se emociona, sou feminista. Escuto do funk ao chorinho. Sou cinéfila, amo filmes de heróis e romances. Amo ler sobre autoconhecimento, o eu feminino e biografias de grandes nomes. Sou Advogada há quase 8 (oito) anos especialista em Direito das famílias, terapeuta sistêmica há quase 5 (cinco) anos e entendo que as questões familiares podem ser vistas e solucionadas sem maiores prejuízos.
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