A falta de pagamento da pensão alimentícia gera prisão?

A falta de pagamento da pensão alimentícia gera prisão?

Você precisa saber que a Constituição Federal/88, em seu art. 5º, LXVII, dispõe sobre a possibilidade da prisão civil na falta do pagamento da obrigação alimentar caso exista um termo de acordo homologado em juízo ou uma decisão judicial estipulando os alimentos.

A prisão civil tem por objetivo restringir a liberdade daquele que deixa de garantir a sobrevivência de outrem que dele necessite, até o cumprimento de sua obrigação.

Na ocasião, o art. 528, do Código de Processo Civil/15, elenca as formas de cumprimento de sentença pelo inadimplemento das obrigações alimentares, podendo ser pelo rito expropriatório, ocasionando efeitos, como por exemplo, a penhora de bens ou de valores em conta, como pode ocorrer o pedido pelo rito prisional.

Neste último, conforme o §3º, do art. 528, caso o devedor de alimentos esteja inadimplente por três meses e não justifique a falta do pagamento ou, não o realize ou o juízo não acolha a justificativa, pode-se requerer a prisão.

Ademais, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento de que o inadimplemento da obrigação por um mês, enseja deferimento do pleito da prisão.

É importante esclarecer que o rito prisional é medida extrema e última alternativa a ser tomada, tendo em vista que, no meio de todo este conflito financeiro que envolve a família, está o infante ou adolescente como centro de todas as consequências, sendo elas positivas ou negativas.

Faz-se necessário entender, antes de tudo, que os pais possuem responsabilidades de forma igualitária e, mesmo que o relacionamento amoroso termine, os genitores continuam sendo pais e mães.

A primeira alternativa é a conscientização de cada um a respeito de suas atribuições, devendo manter um relacionamento civilizado em prol da educação dos filhos.

O divórcio ou dissolução da união estável deveria alterar apenas a convivência familiar, visto que, a partir de então, os filhos teriam duas opções de moradia, todavia, na realidade, o relacionamento, na maioria das vezes, quando não resolvido, se torna fonte de todos os conflitos familiares, tornando o filho uma ferramenta de troca ou vingança.

Assim, por enquanto, a melhor alternativa é chamar a responsabilidade e continuar a cumpri-la.

Ressalta-se que a pensão alimentícia é estipulada sobre a necessidade do infante e a possibilidade do alimentante de cumprir a obrigação e, é pertinente esclarecer que, mesmo que a criança/adolescente esteja com residência fixa, o genitor responsável também possui compromissos financeiros, porém, de forma mais direta.Diante dessas primeiras orientações, a segunda medida a ser tomada, seria a intervenção de um profissional para mediar a possível solução para quitação dos débitos existentes e, após o acordo realizado, informar dentro dos autos, para maior segurança de ambos os genitores, garantido a efetividade da solução.

Caso não haja qualquer viabilidade de acordo e não exista qualquer possibilidade cumprimento por parte do devedor, pode-se requerer a prisão civil que, até o dia 27 de março de 2020, se dava através do regime fechado, no prazo de um a três meses, desde que os débitos fossem adimplidos.

Todavia, o mundo enfrenta uma situação de pandemia e, diante de recomendações da Organização Mundial da Saúde, o Conselho Nacional de Justiça lançou, no dia 17 de março de 2020, o Provimento 62/2020, recomendando aos tribunais que evitem aglomerações no sistema prisional, com o objetivo de reduzir o indíce de proliferação do vírus COVID-19.

Assim, no dia 19 de março de 2020, ocorreu o primeiro caso de repercurssão nacional, a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, determinou que preso por dívida alimentar cumprisse o regime em prisão domiciliar, baseando-se no provimento acima mencionado.

Daí por diante, de tantos casos de Habeas Corpus em alguns Estados, inclusive, um coletivo no Tribunal de Justiça do Pernambuco e Ceará, a Advocacia Geral da União pleiteou pela uniformização da prisão em regime domiciliar para todos os presos por dívida alimentar, através de HC coletivo (segredo de justiça) assim, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, decidiu estender a todo território nacional.

Por isso, a necessidade de se instaurar o bom senso entre os genitores é primordial para o bem estar dos filhos, apesar de algumas demissões ou redução nos valores percebidos mensalmente não acompanharem as necessidades básicas dos infantes, pois, elas não acabam, é essencial que se chegue ao consenso sobre o que é melhor para os filhos.

Por fim, ressalta-se que qualquer alteração realizada no valor ou forma de pagamento da pensão alimentícia determinada judicialmente deverá ser informada em juízo e requeridas necessárias diligências.

Conforme preleciona Washington de Barros Monteiro:

“A A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante.”(Curso de direito civil, Saraiva, 33ª ed., vol. II, 1996, p. 299).

Portanto, não se sabe ao certo quando haverá alteração na atual situação ou quais serão as repercussões de cumprimento de sentença em regime domiciliar, a única certeza é a obrigação de manter a qualidade de vida do infante.


 

Rafaela
Sou uma canceriana que pouco chora e muito se emociona, sou feminista. Escuto do funk ao chorinho. Sou cinéfila, amo filmes de heróis e romances. Amo ler sobre autoconhecimento, o eu feminino e biografias de grandes nomes. Sou Advogada há quase 8 (oito) anos especialista em Direito das famílias, terapeuta sistêmica há quase 5 (cinco) anos e entendo que as questões familiares podem ser vistas e solucionadas sem maiores prejuízos.
Último artigo
A ADOÇÃO PARA ALÉM DA LEGISLAÇÃO
Próximo artigo
O que é pensão alimentícia para os filhos?