A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento que tem como objetivo transferir a propriedade de um imóvel para o comprador que pagou integralmente pelo bem, mas que, por algum motivo, não obteve o registro do imóvel em seu nome.
A lei nº 14382/22, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, trouxe em seu artigo 216-B a possibilidade da adjudicação compulsória por meio dos cartórios, ou seja, o procedimento se daria extrajudicialmente, o que atribuiria mais celeridade, menos onerosidade e segurança a quem adquire imóvel através da promessa de compra e venda.
Segundo a referida lei, a adjudicação compulsória pode ser realizada quando o comprador preencher os seguintes requisitos: a) existência de prova do negócio jurídico; b) prova da quitação integral do preço; c) existência de recusa ou impedimento impossibilitando a assinatura; d) pagamento do ITIV (imposto de transmissão inter vivos).
São legitimados a requerer a adjudicação compulsória: o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor.
Além disso, é necessário que o vendedor seja notificado extrajudicialmente para que se manifeste sobre a possibilidade de lavrar a escritura pública de transferência do imóvel. Caso o vendedor não se manifeste no prazo de 15 dias, ou se recuse a escriturar o imóvel, o comprador poderá requerer a adjudicação compulsória extrajudicial.
Para que o procedimento seja válido, é necessário que o comprador esteja de posse de um título de propriedade do imóvel. Esse título pode ser uma promessa de compra e venda, uma cessão de direitos ou um compromisso de compra e venda. O importante é que o título tenha sido firmado pelo vendedor e pelo comprador e que comprove a quitação integral do imóvel.
Salienta-se também a possibilidade da chamada adjudicação inversa, quando é o vendedor que precisa da transferência da propriedade e o comprador se recusa ou há impossibilidade de realizá-la.
Importante ressaltar que o deferimento da adjudicação compulsória extrajudicial independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão, bem como, a necessidade da ata notarial como requisito do procedimento.
Cumpre destacar ainda que a adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento que demanda a atuação de um advogado, pois é necessário o acompanhamento de todas as etapas do processo.
Diante da importância da regulamentação do procedimento, foi criado aqui, no Rio Grande do Norte, o PROVIMENTO N. 243, DE 31 DE MAIO DE 2023 – CGJ/RN, com o objetivo de melhor regular e conferir segurança ao procedimento, à sociedade e aos registradores.
Em resumo, a adjudicação compulsória extrajudicial é uma opção eficiente e mais rápida para a transferência de propriedade de um imóvel para o comprador que já quitou integralmente o valor do bem, gerando todas as benesses de um patrimônio regularizado.
Procure um profissional especializado de sua confiança.
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