Publicado no último dia 30 e outubro, a Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, sofreu alterações pela Lei 13.894/19 no que tange ao divórcio, dissolução da união estável, separação ou anulação do casamento em casos de violência doméstica, com vetos realizados pelo Vice-Presidente Hamilton Mourão, Presidente em exercício, em relação a competência para trâmite destas demandas. Explica-se.
A primeira alteração foi o acréscimo dos incisos III, no §2º, do art. 9º e II, no art. 18, dispondo que o juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prezando pela integridade física e psicológica da vítima, a encaminhará, de forma prioritária, para assistência judiciária, nos casos de divórcio, dissolução da união estável, anulação do casamento ou separação, com o objetivo de tornar o trâmite processual mais célere.
Além de acrescentar a assistência judiciária, o art. 11, da Lei da Maria da Penha teve o acréscimo do inciso V, determinando que a autoridade policial deverá informar a vítima todos os direitos garantidos pela , inclusive, referente a assistência judiciária.
Em relação as alterações processuais, a legislação permite que os processos tramitem na residência ou moradia da vítima, conforme disposto no art. 53, d, do CPC/15. Ademais, o art. 698, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público.
Cumpre esclarecer que a alteração da competência dos processos de divórcio, dissolução, separação ou anulação para os Juizados de Violência doméstica e familiar contra a mulher foi vetado pelo vice-presidente da República, com a justificativa de incompatibilidade com a finalidade dos juizados, contrariando os interesses públicos, visto que não alcançaria a celeridade, informalidade, dentre outros.
Observa-se, ainda, que conforme o art. 27, da Lei Maria da Penha, a mulher já tinha o direito a assistência judiciária obrigatória, salvo nos casos de medidas protetivas dispostos no art.19, da lei supra, visto a concessão imediata, sem necessidade de encarar uma maior burocracia, pois, o objetivo da criação da lei é justamente resguardar a integridade da vitima.
É importante ressaltar, também, que existe confronto entre veto e precedentes criados pelo Superior Tribunal de Justiça e artigos da própria legislação, visto que, aquele entende pela competência híbrida e cumulativa das ações cíveis e criminais, em casos de violência doméstica, contrapondo o entendimento da justificativa dos vetos.
Como exemplos, a 3ª Turma do STJ, em novembro de 2018, entendeu que, no âmbito de ação criminal com a finalidade de apurar crime de violência doméstica e familiar, pode impor o pagamento de pensão alimentícia ao investigado, cumprindo o requisito imposto no art. 22, V, da Lei 11.340/2006, constituindo a determinação título hábil para cobrança e, em caso de não pagamento, passível de decretação da prisão civil do devedor.
Além disso, em recurso especial de 2015 (REsp 1496030/MT), o Superior Tribunal de Justiça – STJ aplica a competência híbrida e cumulativa – criminal e civil – do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher. Logo, as alterações beneficiam as mulheres vítimas de agressões, porém, os vetos dificultam a aplicação da legislação, pois, ao mesmo tempo em que propõe assistência judiciária prioritária, dificulta a prioridade no trâmite processual, haja vista que as varas especializadas em famílias cumulam com sucessões e, mesmo obedecendo à ordem cronológica e pondo estes processos como prioridade, a mora processual ainda persiste, principalmente no que se refere ao vínculo existente até o fim da partilha de bens.