Até quando tenho direito a pensão alimentícia?

Até quando tenho direito a pensão alimentícia?

Inicialmente cumpre destacar que pensão alimentícia é a quantia paga a uma pessoa para sustento de suas necessidades básicas, quais sejam: alimentação, plano de saúde, medicamentos, moradia, vestuário e educação. 

A pensão alimentícia é garantida aos  filhos, ex-cônjuges e ex-companheiros (no caso de união estável) que não possuem condições suficientes para se manter, tampouco para conseguir o próprio sustento, garantindo sua qualidade de vida de acordo com a realidade social em que vivem.

Diante disso, não há um prazo fixo para acabar com o pagamento da pensão alimentícia. Os filhos devem receber pensão até os 18 (dezoito) anos de idade ou, em alguns casos, até os 24 (vinte e quatro) anos, quando estiver na faculdade ou em curso técnico, no qual não se acham condições para o próprio sustento desde que o responsável pela obrigação entre com o pedido de exoneração, não podendo parar de pagar de forma automática. 

Em relação aos ex-cônjuges e ex-companheiros, esse pagamento deverá ocorrer até que a pessoa se torne independente financeiramente ou case novamente, isto é, de maneira temporária, até que alcance o desenvolvimento profissional e/ou saia do estado de insuficiência. Ainda assim, é considerável evidenciar que, em casos de problemas de saúde, deficiência e idade, a pensão alimentícia pode ter caráter vitalício. 

É importante, ainda, esclarecer que a pensão alimentícia para ex é uma exceção à regra e, devendo ser analisado o caso concreto.

Mas, e se os pais não tiverem condições financeiras para pagar com a pensão alimentícia? Nessa situação, outros membros da família podem ser acionados para o  fazer, sendo os de grau imediato: avós, tios e irmãos. Apesar disso, sendo temporário, assim que voltarem a dispor de recursos, os pais deverão ser incumbidos de sua tarefa.  

A quantia paga na pensão pode, ainda, ser diminuída ou aumentada, quando se justificar que ocorreram mudanças nas condições de quem efetua o pagamento ou nas urgências de quem recebe. Assim, por meio de ação revisional de alimentos, o interessado poderá solicitar a redução, aumento ou até mesmo o encerramento do benefício, devendo apresentar os meios de comprovação do seu pedido. 

Nesse contexto, se o pai/mãe/ex não efetuar o que foi estipulado ou deixar de pagar o que é devido, poderá ser executado mediante  penhora de bens para pagamento da dívida, negativação do nome no Serasa e SCPC ou, ainda, prisão civil de até três meses em regime fechado. 

Previamente, uma vez que as relações familiares são rodeadas de minúcias que devem ser apreciadas em sua singularidade,  é proveitoso que os pais e filhos  possam, através do diálogo, chegar a um consenso sobre a nova circunstância ou a falta de recursos para o pagamento da pensão, com o intuito de preservar a família de um possível conflito no judiciário. 

Por Bruna Lauana da Silva Fonseca
Estagiária de Direito

Rafaela
Sou uma canceriana que pouco chora e muito se emociona, sou feminista. Escuto do funk ao chorinho. Sou cinéfila, amo filmes de heróis e romances. Amo ler sobre autoconhecimento, o eu feminino e biografias de grandes nomes. Sou Advogada há quase 8 (oito) anos especialista em Direito das famílias, terapeuta sistêmica há quase 5 (cinco) anos e entendo que as questões familiares podem ser vistas e solucionadas sem maiores prejuízos.
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