A representante do infante ingressou com cumprimento de sentença dos alimentos inadimplente do período de 2011 a 2016, que estavam totalizando aproximadamente R$ 28,7 mil reais.
Na ocasião, a 6ª Vara de Família de Fortaleza determinou a penhora de 50% (cinquenta por cento) do auxílio emergencial, totalizando o importe de R$ 300,00 (trezentos reais) e do FGTS.
O juízo alegou que apesar do auxilio emergencial ter natureza de renda, portanto, impenhorável, conforme determina o art. 833, IV, do CPC/15, o §2º do mesmo artigo dispõe sobre a possibilidade da penhora em casos de inadimplência de pensão alimentícia.
No mesmo sentido, o art. 529, §3º, do CPC/15 limita o percentual do valor que pode ser penhorado a 50% (cinquenta por cento).
Logo, o auxílio emergencial pode ser penhorado para suprir a necessidade da inadimplência da pensão alimentícia.
Por fim, além da penhora do auxílio e do FGTS, o juízo determinou a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes.
FONTE: CONJUR