Desde já, informa-se que a pensão alimentícia é dever de ambos os pais para manter a qualidade de vida dos filhos, ademais, a lei não especifica nem o valor nem o percentual, pois, depende do caso concreto, sendo considerado a necessidade dos filhos e a possibilidade do pai (ou mãe) de pagar.
Quando os pais entram em acordo quanto a pensão, eles devem acionar o judiciário para pedir a formalização do que foi acordado, denominado de pedido de homologação de acordo de pensão alimentícia.
Caso as partes não entrem em consenso, é necessário entrar com o pedido de pensão alimentícia, onde, o juízo determinará o valor da pensão alimentícia, o dia que será realizado o pagamento e a forma.
É importante saber que tanto o pedido de formalização de acordo quanto a sentença em que o juiz determinou a pensão devem ser cumpridos e, qualquer alteração seja para aumentar ou diminuir o valor, ou parar de cumprir com a obrigação de pagar a pensão, a parte interessada deve entrar com uma ação (seja o acordo ou em desacordo) e, só com a determinação do juízo é que pode haver alteração.
Logo, para que a pensão seja cancelada, ou como se chama no direito, exonerada, o pai deve comprovar que o filho está com mais de 18 (dezoito) anos, não está estudando e já consegue se sustentar, só assim, ele DEVE entrar com a ação e o juízo deve decidir.
Portanto, não se pode cancelar a pensão alimentícia sem qualquer decisão judicial, caso contrário, o pai estará descumprindo uma sentença e cabe a cobrança da pensão que não foi paga.