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Pacto antenupcial é um contrato formulado com o objetivo de escolher o regime dos bens que vigorará no casamento. É um contrato condicional, ou seja, só terá eficácia se o casamento for celebrado.
Para que serve?
Serve para deliberar sobre o patrimônio do casal, visto que, sem o pacto antenupcial, o regime que vigorará no casamento é o da comunhão parcial de bens, onde, tudo que for adquirido na constância do casamento pertence a ambos e será partilhado ao meio em caso de divórcio ou óbito de um dos cônjuges;
Existem outros tipos de regimes de bens e o casal tem a possibilidade de eleger o que melhor se adequar a vida em comum.
Por ter natureza contratual, os noivos tem a liberdade de escolher as regras que serão aplicadas ao seu patrimônio a partir do casamento.
Para saber mais, leia:
A escolha do regime de bens: Primeiro “meu bem”, depois “meus bens”!
Como é feito?
Por ser um contrato solene, dever ser realizado através de uma escritura pública no cartório que será realizado o casamento, conforme art. 1.653, do Código Civil/02, com todos os documentos de identificação originais.
Após a celebração do casamento, deve ser levado até o cartório de imóveis do primeiro domicilio do casal, para que produza efeitos e seja averbado na matrícula dos bens imóveis.
O regime de bens escolhido começa a vigorar a partir da data da celebração do casamento e pode ser alterado mediante autorização judicial.
Quanto custa?
Cada Estado possui uma tabela de custas cartorárias, confira a do seu estado.