Os bens não estão no meu nome, mesmo assim terei direito?

Os bens não estão no meu nome, mesmo assim terei direito?

Os bens não estão no meu nome, mesmo assim terei direito?  Será que tenho direito a parte deles?

“Meu marido quer se separar e está me ameaçando, falando que não tenho direito a nada, pois, todos os bens estão registrados no nome dele.”

Isso é verdade? 

Esse questionamento é feito de forma recorrente, principalmente quando existe indícios de violência doméstica.

O medo de perder algo conquistado, mesmo que de forma indireta, ou a dificuldade que o divórcio econômico gera deve ser combatido através do conhecimento.

A questão é a seguinte:

Esse direito irá depender do tipo de relacionamento, se casamento ou união estável, e em qual regime de bens essa relação está encaixada. 

Logo, para sanar as dúvidas, precisamos falar sobre os regimes de bens presentes na lei, começando pela comunhão parcial de bens, que é o mais comum. 

Nesse tipo, todos os bens adquiridos durante a união, serão comuns ao casal.

Os bens adquiridos, individualmente, antes do casamento permanecem na propriedade particular de cada um, ou seja, não são divididos.

Logo, bens adquiridos por ambos os cônjuges, independente de quem pagou ou em nome de quem está, deverão ser divididos por igual ao final da relação. 

Por exemplo: 

Durante o casamento, o casal decidiu comprar um carro e colocou no nome de um deles. Em caso de separação, esse automóvel deverá entrar na partilha de bens. 

No caso do bem ser financiado, após o cálculo do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor a época da separação.

Logo, com o valor calculado, o bem será partilhado no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Contudo, é importante dizer que existem bens que são uma exceção a essa regra, como: 

  • Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; 
  • Os bens adquiridos com valores pertencentes a um só cônjuge em substituição dos bens particulares;
  • Os bens que cada cônjuge possuir antes de casar e os conquistados por meio de doação ou sucessão, e os substituídos em seu lugar;
  • As obrigações anteriores ao casamento;
  • As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo retorno em proveito do casal;
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 
  • As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.  

Outro regime presente no nosso ordenamento é o da comunhão universal de bens. 

Nele, os bens atuais e futuros, ou seja, antes e após o casamento, serão de ambos os cônjuges.

Dessa forma, os bens que os noivos possuírem antes da união e os adquiridos pelo casal devem ser repartidos, igualmente, no caso de haver separação. 

Nesta situação, mesmo não estando os bens em nome de um ou outro, ambos terão direito. 

Já no regime da separação total de bens o que acontece é o contrário. 

Isto é, todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges continuarão no domínio particular de cada um. 

Exceto os bens que estão no nome do casal, esses deverão ser partilhados. Por exemplo: nos casos em que a residência foi adquirida por ambos. 

Além do mais, o regime da separação de bens é obrigatório em alguns casos, por exemplo:

  • No casamento de pessoas que o contraírem com inobservância as causas suspensivas da celebração; 
  • No casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
  • No casamento de todos que dependerem de suprimento judicial para casar. 

Por último e menos comum, temos o regime da participação final nos aquestos. 

Nesse regime, os bens que os cônjuges tinham antes do casamento e os que adquiriram após, são próprios de cada um, semelhante a separação total de bens. 

Entretanto, se ocorrer a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da união deverão ser divididos, como na comunhão parcial. 

Logo, independente de quem pagou ou no nome de quem estão registrados, os bens serão partilhados igualmente. 

Assim, a resposta para a pergunta inicial “Os bens não estão no meu nome, mesmo assim terei direito?” É, depende. 

Depende do regime de bens escolhido pelo casal mediante o pacto antenupcial, explicado de forma minuciosa no artigo do link. 

Ou, em caso de não haver pacto antenupcial, do que nos diz o regime legal, leia-se o da comunhão parcial de bens. 

Em resumo, casar pode ser mais complicado do que se imagina, vai além de formular a lista de convidados, escolher o modelito a ser usado e o design do bolo.

Casar requer planejamento financeiro e jurídico. 

Para tanto, é indispensável contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito de Família.

Pois, você será orientada da melhor forma possível desde o pacto antenupcial (regime de bens a ser escolhido), até sanar as questões sobre a partilha. 

Sendo assim, se você ainda tem dúvidas acerca do assunto ou pretende casar, e não sabe por onde começar a se planejar?

Que tal iniciar garantindo segurança jurídica? 

Fale conosco através dos contatos disponíveis e agende uma consulta. Teremos o prazer de atendê-lo para conversar com mais calma. 

Lembre-se, a melhor solução para as futuras questões conflituosas está na prevenção. 

Bruna Lauana
Estagiária de Direito

Rafaela
Sou uma canceriana que pouco chora e muito se emociona, sou feminista. Escuto do funk ao chorinho. Sou cinéfila, amo filmes de heróis e romances. Amo ler sobre autoconhecimento, o eu feminino e biografias de grandes nomes. Sou Advogada há quase 8 (oito) anos especialista em Direito das famílias, terapeuta sistêmica há quase 5 (cinco) anos e entendo que as questões familiares podem ser vistas e solucionadas sem maiores prejuízos.
Último artigo
"Mas dessa casa eu só vou levar meu violão e o nosso cachorro"
Próximo artigo
No divórcio, o juiz também determina a guarda?