Posso perder alguma coisa acabando com o meu casamento?

Posso perder alguma coisa acabando com o meu casamento?

Muitas mulheres acreditam que podem ser prejudicadas por tomar atitudes, logo, surge o questionamento: Posso perder alguma coisa acabando com meu casamento?

Em primeiro lugar, já cantava Tom Jobim “o amor é a coisa mais triste quando se desfaz”. E ele tinha razão. 

Quem nunca sofreu com o fim de um relacionamento, não é mesmo?

Bem, como já retratado em outros textos por aqui, o divórcio possui estágios, alguns mais complicados, outros mais longos, mas, todos intensamente vividos. 

Mesmo com todos os sentimentos envolvidos, posso perder alguma coisa acabando com o meu casamento?

Ou seja, ele tem direito a indenização por eu ser a responsável pelo fim?

Antes de tudo, para uma melhor experiência, te convidamos você a ouvir O amor em paz, na voz do Chico Buarque.

Agora que você já sintonizou a música, sigamos. 

De início, os motivos para o termino do relacionamento podem ser diversos, como brigas constantes, infidelidade, diferenças entre o casal, entre outros.

Sendo assim, quando a falta de respeito e confiança deixam de existir é difícil o casal continuar em uma relação.

Durante muito tempo, o sistema jurídico brasileiro provocava a busca por um culpado ou inocente no fim do casamento.

Os casais que queriam se separar entregavam na mão do juiz a decisão de declarar o culpado e o inocente pelo término da relação.

O divórcio ou a separação só eram permitidos após provada a culpa de um dos cônjuges pela violação de um dos deveres do casamento, quais sejam:

– Fidelidade entre o casal;

– Vida a dois no lar do casal (domicilio conjugal);

– Mútua assistência, ou seja, o casal deve estar ali um pelo outro;

– Sustentar, cuidar e educar os filhos;

– O casal precisa se respeitar e se considerar, um pelo outro.

É importante destacar que os deveres acima mencionados permanecem até os dias de hoje no casamento, logo, os casais se devem cumprimento perante a lei.

Então, na situação em que alguém pedia o divórcio ou separação, mas não conseguia comprovar a causa e a culpa do outro, o termino não era permitido.

Isto é, para pôr fim ao casamento um dos cônjuges precisava responsabilizar o outro pelo fracasso do relacionamento.

Fato esse que gerava uma atmosfera ainda mais angustiante, afinal de contas, é bem mais fácil atribuir ao outro a culpa de algo negativo. 

Desse modo, era necessário expor ao juiz toda a vida particular do casal, para que assim, fosse identificado o culpado.

Contudo, após a aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010, a culpa passou a ser desconsiderada em qualquer ação de divórcio ou de separação.

A partir dessa Emenda, o único critério para o término do matrimônio passou a ser a vontade de ambos, ou de apenas um, para romper com o vínculo afetivo.

O requisito da culpa não é mais considerado, tampouco, existe prazo para você pedir o divórcio ou a separação.

Vale mencionar que, no caso de união estável, o critério da culpa nunca foi exigido como pressuposto para dissolução.

Os que viviam em união estável não precisavam passar por todo o processo delicado e constrangedor que aqueles que eram casados precisavam passar.

Devido a informalidade e pouco rigor legislativo sobre a temática.

Muito embora a Emenda 66/2010 tenha facilitado o divórcio, o nosso Código Civil mantém a previsão de pagamento de pensão alimentícia após a separação ao cônjuge que vier a precisar.

Contudo, o elemento culpa não é mais levado em consideração para essa deliberação, como antigamente.

Logo, quando o relacionamento está desgastado, a convivência matrimonial não está mais acontecendo, alguém não está mais satisfeito com a situação, pode solicitar o divórcio.

Você deve estar se questionando: Posso perder alguma coisa acabando com o meu casamento?

Nesse caso, não há qualquer requisito e não há perda de nenhum direito, seja de guarda dos filhos, pensão alimentícia ou partilha de bens.

No tocante ao nome, seja por meio de divórcio consensual ou litigioso, somente caberá ao usuário manter ou não o nome de casado. 

Além disso, os casais podem colocar fim ao vínculo afetivo de modo extrajudicial, ou seja, não precisam recorrer ao Poder Judiciário para pedir o divórcio.

A lei permite que o procedimento seja feito diretamente no cartório, por meio de escritura pública.

De um modo mais fácil, menos demorado e, consequentemente, menos desgastante para um momento já tão delicado.  

Contudo, para que isso aconteça é necessário que o casal esteja em consenso.

Atualmente, mesmo com filhos menores de idade, existe a viabilidade de requerer o divórcio em cartório.

Neste caso, é importante comprovar que a guarda e a pensão alimentícia já estão sendo resolvidas no poder judiciário, através de acordo, inclusive.

 Pois, por se tratar de criança, é necessário fiscalização do Ministério Público.

 Se deseja saber mais informações no tocante ao processo de divórcio, fale conosco através dos contatos disponíveis.

Por fim, entendemos que, assim como o casamento depende da vontade de ambos, o mesmo deve acontecer na separação.

Lembre-se: o projeto do casal acabou, mas, se existirem filhos, o projeto familiar continua, de uma maneira diferente.

Como fim da amizade, afeto e admiração, o melhor a fazer é seguir caminhos diferentes, para que nunca se perca o respeito. 

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Por Aline Moreira Texeira e

Bruna Lauana da Silva Fonseca.

Rafaela
Sou uma canceriana que pouco chora e muito se emociona, sou feminista. Escuto do funk ao chorinho. Sou cinéfila, amo filmes de heróis e romances. Amo ler sobre autoconhecimento, o eu feminino e biografias de grandes nomes. Sou Advogada há quase 8 (oito) anos especialista em Direito das famílias, terapeuta sistêmica há quase 5 (cinco) anos e entendo que as questões familiares podem ser vistas e solucionadas sem maiores prejuízos.
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