Qual a diferença dos efeitos dos regimes de bens depois que meu marido falecer?

Qual a diferença dos efeitos dos regimes de bens depois que meu marido falecer?

Já parou para pensar que um relacionamento pode interferir nos bens após o óbito. Qual a diferença dos efeitos dos regimes de bens depois que meu marido falecer?

Isso ocorre, pois, as pessoas entenderam que é um tabu falar sobre dinheiro e bens num relacionamento.

E mais, que não haverá nenhuma consequência após o óbito do marido.

Todavia, é importante começar a entender um pouco mais sobre o que o regime de bens pode causar na vida da esposa que sobrevive.

O que é Direito sucessório?

O direito sucessório trata das regras que regulamentam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, observando, inclusive, o testamento. 

Em outras palavras, seriam as regras para a transferência do patrimônio da pessoa que morreu ao herdeiro. 

O direito sucessório do marido ou companheiro de acordo com o regime de bens:

De início, o Código Civil diz que só é reconhecido direito sucessório ao marido ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro:

  • Não estavam separados judicialmente; 
  • Não estavam separados de fato há mais de dois anos. 

OBS: Com a exceção de prova que essa convivência se tornará impossível sem culpa do sobrevivente.

Além disso, o regime de bens só influencia na herança no caso de existirem descendentes (filhos, netos, bisnetos) do falecido. 

Assim, no caso de outros parentes chamados para herdar, o regime de bens não interfere tanto. 

Nesse contexto, o art. 1.929, do Código Civil diz que o marido sobrevivente poderá ser chamado para dividir a herança com os descendentes. 

Contudo, essa situação dependerá do regime de bens adotado no casamento. Como, por exemplo: 

  • Se casado com o falecido no regime da comunhão universal; 
  • Se casado com o falecido no regime da separação obrigatória; 
  • Se casado no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares. 

Veja na tabela:

REGIME DE BENSHÁ MEAÇÃO?HERDA BENS PARTICULARES?HERDA BENS COMUNS DO CASAL?
COMUNHÃO PARCIAL DE BENSSim, sobre todos os bens adquiridos durante o casamento.Sim, concorre com os descentes.Não.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENSSim, sobre todos os bens do casal.Não.Não.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENSNão.Sim, concorre com os descendentes.Não.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIAApenas os bens que foram adquiridos pelo esforço comum dos dois durante o casamento.Não.Não.
PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOSSim, somente após o óbito, divórcio ou dissolução.Sim, concorre com os descentes.Não.
Regime da comunhão parcial de bens

Neste caso, Paulo e Ana são casados pelo regime de comunhão parcial de bens e possuem dois filhos.

Informa-se que, antes do casamento, Paulo comprou um carro. Já, durante a constância do casamento, o casal adquiriu uma casa, tempo depois, Paulo morre.

Nessa situação descrita, após o falecimento de Paulo, Ana será meeira (é proprietária de metade ou 50%) da casa, por ser um bem comum do casal.

Enquanto, a outra metade (50%) será partilhada entre os dois filhos do casal.

Já com relação ao carro, Ana será herdeira juntamente com seus dois filhos, pois, é bem particular de Paulo, não tendo assim direito a metade do bem.

Segue algumas considerações:

Esse é o regime mais comum, adotado quando os noivos não escolhem outro tipo de regime através de um pacto antenupcial.

Neste regime todos os bens adquiridos pelo casal durante o casamento ou união estável pertencerão a ambos os cônjuges/companheiros.

Isso significa dizer que os bens se comunicam sendo compartilhados de forma igualitária entre os dois.

Contudo, os bens ou valores que um dos cônjuges tinha antes do matrimônio, assim como, os bens recebidos de heranças ou doações não se comunicarão com o outro, permanecendo como propriedade individual de cada um. 

Isto é, os bens não serão divididos com o outro cônjuge.

Assim, conforme as regras deste regime, na situação em que um dos cônjuges morrer, o cônjuge sobrevivente terá o direito de meação (metade) dos bens adquiridos durante a constância do casamento.

O cônjuge ou companheiro só é considerado herdeiro, quando o falecido tiver bens particulares.

E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, como o cônjuge já possui o direito a metade dos bens, só concorre com outros herdeiros sobre bens particulares, isto quando o falecido tiver herdeiros (filhos).

Regime de comunhão universal de bens

Neste caso, Paulo e Ana são casados pelo regime de comunhão universal de bens e possuem dois filhos.

Antes do casamento, Paulo comprou um carro. Já, durante a constância do casamento, o casal adquire uma casa, tempo depois, Paulo morre.

Nessa situação descrita, após o falecimento de Paulo, Ana terá direito a todo o patrimônio obtido pelo casal antes e durante o matrimônio. 

Como Ana não é herdeira, os outros 50% do patrimônio serão divididos entre os dois filhos do casal.

É importante esclarecer que:

Neste regime, todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento/união estável pertencerão ao casal.  

Porém, o cônjuge sobrevivente não tem direito a herança, pois já tem direito de meação (metade) do patrimônio.

Regime de separação total de bens:

Na ocasião, Paulo e Ana são casados pelo regime de separação total de bens e possuem dois filhos.

Antes do casamento, Paulo comprou um carro.

Já, durante a constância do casamento, o casal adquire uma casa, tempo depois, Paulo morre.

Na situação descrita, Ana não sendo meeira, visto que o regime de bens adotado pelo casal os bens não se comunicam, ela será herdeira dos bens assim como os filhos.

Alguns apontamentos:

Neste regime de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são propriedade de cada um. 

Isto é, os bens não se comunicam, não são partilhados entre os cônjuges.

Contudo, com o falecimento, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança, juntamente com os outros herdeiros necessários, ou seja, os filhos.

Regime de separação obrigatória de bens:

Utilizando o mesmo exemplo acima, é importante esclarecer que existem alguns casos em que a lei determina a separação obrigatória, como por exemplo, idosos acima de 70 (setenta) anos.

Nestas situações, não há necessidade de um pacto antenupcial.

É importante, ainda, destacar que, caso a esposa comprove que ajudou na compra do bem, ela será meeira.

Todavia, nunca será herdeira.

Regime de participação final dos aquestos:

No nosso exemplo, Paulo e Ana são casados pelo regime de comunhão final nos aquestos e possuem dois filhos.

Antes do casamento, Paulo comprou um carro.

Já, durante a constância do casamento, o casal adquire uma casa, tempo depois, Paulo morre.

Nessa situação descrita, após o falecimento de Paulo, Ana será meeira tendo direito a metade do bem (50%), pois era um bem comum do casal.

Já os outros 50% serão divididos entre os filhos do casal. 

Como o carro é bem particular, Ana não tem direito de meação, e assim como os filhos será herdeira deste imóvel.

Esse é o regime que combina o regime de separação com o regime de comunhão parcial de bens.

Sendo assim, uma mistura desses dois  tipos de regimes.

Assim, os bens adquiridos durante o casamento não se comunicam, isto  não é partilhado, cada um permanece com o seu, prevalecendo assim, as regras da separação total.

Porém, quando ocorre separação ou morte, prevalecem as regras do regime de separação parcial.

Nesse caso, haverá uma apuração dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento que será partilhado entre os dois.

Então, a depender do tipo de regime de bem escolhido pelo casal, irá gerar um efeito com o falecimento de um dos cônjuges.

Se você ainda tiver dúvidas sobre o assunto tratado, fale conosco através dos nossos contatos. Estamos prontas para ajudá-la!

Rafaela
Sou uma canceriana que pouco chora e muito se emociona, sou feminista. Escuto do funk ao chorinho. Sou cinéfila, amo filmes de heróis e romances. Amo ler sobre autoconhecimento, o eu feminino e biografias de grandes nomes. Sou Advogada há quase 8 (oito) anos especialista em Direito das famílias, terapeuta sistêmica há quase 5 (cinco) anos e entendo que as questões familiares podem ser vistas e solucionadas sem maiores prejuízos.
Último artigo
Posso cobrar aluguel do meu ex que ficou morando na nossa casa?
Próximo artigo
Por que você precisa ter um planejamento sucessório?