QUANDO CABE USUCAPIÃO?

QUANDO CABE USUCAPIÃO?

A usucapião é instrumento jurídico e meio de regularização que possibilita adquirir a propriedade de imóvel que não esteja em uso pelo dono, e este arca com a perda do bem pelo seu “abandono” e inércia”. Ou seja, qualquer pessoa pode vir a tomar ou adquirir imóvel pelo uso, se houver comportamento de dono e sem oposição à posse com o passar do tempo.

Neste sentido, o inquilino, o caseiro ou aquele que tem o imóvel emprestado não podem se utilizar da usucapião, pois ambos não possuem a intenção de dono, afastando tal possibilidade.

Temos como tipos de usucapião: extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural,
especial coletiva, especial familiar, especial indígena.

Percebe-se que existem diferentes tipos de usucapião, com requisitos específicos a serem atendidos, porém, todas as espécies têm 3 características em comum: ter comportamento de dono – custeando e mantendo o imóvel; ter a posse pacífica e sem contestação e o período de tempo na posse correspondente, exigido ao caso.

Ainda, a usucapião pode ocorrer de forma extrajudicial, junto aos Cartórios ou judicial, com processo na Justiça; ambos necessitando da atuação do advogado.

Para optar entre os procedimentos: o extrajudicial é indicado quando não exista haja conflito, referente ao bem que será requerido, e o judicial, sobre aquele bem que possui conflito.

Vale a pena ressaltar que nem sempre a usucapião é alternativa para regularizar o imóvel, sendo inclusive, a última opção, bem como, verificar se é aplicável ao caso concreto, uma vez que em área pública, por exemplo, não é passível – o que atesta a necessidade de verificar a documentação previamente e suas particularidades.

Assim, somente se aplicaria em bens privados abandonados, irregulares ou não-registrados corretamente.

Por fim, temos as seguintes hipóteses que impedem a usucapião de bens:

  1. entre cônjuges, na constância do matrimônio;
  2. entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
  3. entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
  4. contra incapazes, tais como menores de dezesseis anos, enfermos ou portadores de deficiência mental;
  5. contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados ou Município;
  6. contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra;
  7. quando o prazo ainda não foi atingido;
  8. quando o possuidor ocupa o imóvel tendo conhecimento de que não é o proprietário.

E lembre-se a usucapião pode ocorrer para bens imóveis e móveis.

Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar a respeito, entre em contato conosco: contato@camaraenagib.adv.br

Ana Carolina
Sou mãe e uma advogada com mais de 10 anos de atuação, apaixonada pelo que faz. Amo leitura, filmes, praia e viajar. Auxilio na busca por soluções judiciais e extrajudiciais para seu patrimônio e negócios imobiliários.
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