Sou filho único, preciso fazer inventário?

Sou filho único, preciso fazer inventário?

Sou filho único, preciso fazer inventário? É comum filho único herdar bem/bens do pai após o falecimento dele, mas é realmente necessário fazer um inventário?

Bom, inicialmente é interessante falar que quando um ente familiar morre e deixa patrimônio é necessário inventariar os bens.

O inventário é um procedimento no qual é feito o levantamento de todo o patrimônio do “de cujus” (falecido), formalizando a transmissão da propriedade.

Nesse procedimento, até mesmo as eventuais dívidas deixadas pelo ente falecido são identificadas.

O inventário também serve para fazer a partilha dos bens e dívidas aos herdeiros legítimos e testamentais.

Isto é, é por meio do inventário que será feito a divisão dos bens, sendo definida a parte que cabe a cada herdeiro do patrimônio deixado.

Sendo assim, a legislação prevê que além dos filhos, outros familiares também possuem o direito de receber parte do patrimônio do de cujus, sendo eles:

  1. Filho (s) juntamente com o cônjuge/companheiro (a);
  2.  Na ausência do filho (s), será dividida para a mãe e/ou pai juntamente com o cônjuge/companheiro (a);
  3. Na ausência dos pais será dividido para o cônjuge/companheiro (a);
  4.  Na ausência de cônjuge/companheiro (a), será dividida para os irmãos, tios e sobrinhos.

A pessoa que está com a posse ou administração dos bens o falecido pode dar entrada no procedimento de inventário.

Porém, outras pessoas também podem iniciar o processo como:

  • o cônjuge ou o companheiro sobrevivente;
  • o herdeiro;
  • o legatário;
  • o testamenteiro;
  • o cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
  • o Ministério Público, havendo interesses de incapazes;
  • a Fazenda Pública quando tiver interesse;
  • o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

O processo de inventario poderá ser feito por meio judicial ou extrajudicial.

– Judicial:

  • O inventário judicial será feito quando houve a presença de filhos menores e incapazes;
  • Os herdeiros estiverem em discórdia sobre a divisão do patrimônio;
  • Houver um testamento.

Todavia, é importante informar que, atualmente, o tribunal abriu para possibilidade de realizar o procedimento de inventário em cartório, mesmo com testamento.

Extrajudicial: o inventário extrajudicial será aquele que poderá ser feito diretamente em Cartório através de escritura pública.

Todavia, para isso, é necessário que os herdeiros sejam capazes, precisam estar em consenso sobre a partilha dos bens, além de não existir testamento.

Para dar entrada em ambos os processos as partes devem ser acompanhadas por um advogado.

Além disso, a legislação ainda estabelece que o prazo para a abertura do inventário deverá ser de dois meses a contar da data de óbito.

O mesmo prazo vale para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, que é estadual e depende de cada local.

No tocante aos documentos para dar entrada no processo de inventário, são os seguintes:

– Dos herdeiros:

  • Documentos de identificação – RG e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de nascimento; se solteiro (a);
  • Certidão de casamento ou declaração de união estável (mesmo com divórcio).

– Do falecido:

  • Certidão de óbito;
  • Documentos de identificação – RG e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de nascimento, se solteiro (a);
  • Certidão de casamento ou declaração de união estável (mesmo com divórcio);
  • Certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município;
  • Relação de bens acompanhadas com o título de propriedade;
  • Contrato social;
  • Certidão da junta comercial, se tiver empresa.

Então, no caso de ser filho único e meu pai me deixou uma casa, mesmo assim eu preciso fazer um inventário?

A resposta é SIM! Mesmo que o falecido tenha apenas um filho é interessante que ele realize um processo de inventário da propriedade herdada.

Nesse caso, como não existe outros herdeiros não será necessário fazer a partilha de bens, mas deverá ser realizado um inventário com adjudicação (ou carta de adjudicação).

Pois, a lei estabelece que:

“havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens”.

Ou seja, quando houver somente um filho será realizado uma adjudicação dos bens do falecido.

A adjudicação será o ato adequado para regularizar de forma correta o patrimônio deixado pelo falecido, na qual será solicitado a transferência da propriedade.

É um procedimento que poderá ser realizado de forma extrajudicial, para isso, o filho precisa ser capaz, além de ser assistido por um advogado.

Ainda no tocante ao procedimento de inventário com adjudicação poderá ser realizado em Cartório de Notas por meio de uma escritura pública lavrada por um tabelião.

Por isso, o questionamento: Sou filho único, preciso fazer inventário?

É importante esclarecer que tanto no inventário com partilha (mais de um herdeiro), quanto o inventário com adjudicação (apenas um herdeiro) poderão ser feito judicialmente ou extrajudicial.

Em ambos os procedimentos será gerado um título (um documento) que deverá ser registrado em um Cartório de Registro de Imóveis.

Dessa forma, é dada publicidade da transmissão da propriedade (s) do falecido para seus sucessores.

Enquanto não for registrado o título, os sucessores ficam impedidos de vender e de dar o imóvel em garantia de dívidas.

Portanto, mesmo que você seja filho único é necessário que se faça um inventário com adjudicação para regularizar a propriedade do seu bem.

Por fim, se ainda permanecer dúvidas sobre o tema tratado procure a orientação de um advogado (a) especialista em direito sucessório.

Nossa equipe está preparada para atendê-lo da melhor forma possível, entre em contato conosco através das nossas redes sociais

Por Aline Moreira
Bacharelanda em Direito

Rafaela
Sou uma canceriana que pouco chora e muito se emociona, sou feminista. Escuto do funk ao chorinho. Sou cinéfila, amo filmes de heróis e romances. Amo ler sobre autoconhecimento, o eu feminino e biografias de grandes nomes. Sou Advogada há quase 8 (oito) anos especialista em Direito das famílias, terapeuta sistêmica há quase 5 (cinco) anos e entendo que as questões familiares podem ser vistas e solucionadas sem maiores prejuízos.
Último artigo
O que posso e o que não posso fazer no testamento?
Próximo artigo
Meu Imóvel é irregular?