O Juízo da 1a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF determinou em sede de liminar o divórcio unilateral e a expedição do mandado de averbação antes mesmo da citação da parte contrária.
Na decisão prolatada, o juiz substituto argumenta que o divórcio é um direito potestativo e incondicional, acrescentando que não existe necessidade de aguardar o trânsito em julgado da demanda quando a parte autora expressa sua vontade absoluta em se divorciar.
Neste sentido, se faz necessário esclarecer que o direito potestativo é um direito que não admite contestação, sendo a vontade daquele que pleiteia imperativa. Ademais, conforme preleciona Francisco Amaral, nestes casos, o direito atua na esfera jurídica do outro, sem que este tenha algum dever a cumprir.
Os fundamentos jurídicos da decisão trazem explicações acerca da omissão do Código de Processo Civil sobre requisitos específicos da liminar em casos de divórcio e, que a autora comprovou os elementos dispostos no art. 300, do CPC/15, veja:
“Embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”.
Por fim, o juízo determinou a citação do ex-marido para oferecer resposta, conforme trâmite processual disposto na legislação, cabendo, ainda, recurso contra a decisão.
Trâmite processual sigiloso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal