Vamos nos casar. Como escolher o melhor regime de bens para o casamento?

Vamos nos casar. Como escolher o melhor regime de bens para o casamento?

Antes de casar, os noivos devem escolher qual regime de bens irão escolher e esse regime nada mais é do que a forma como o patrimônio de ambos será administrado durante o casamento.

Normalmente as pessoas não se atentam à importância da escolha do regime de bens, seja por receio de falar sobre o assunto com o parceiro ou por desconhecimento a respeito das implicações. Certo é que o regime escolhido gerará efeitos diferentes ao término do relacionamento quando de uma separação ou na morte de um deles.

Portanto, apesar de não ser obrigatória a presença de um advogado para auxiliar a escolha de regime de bens, é altamente recomendável para esclarecer a escolha com maior assertividade.

Na ausência de escolha por parte do casal, o regime convencional é o de comunhão parcial de bens, e se houver escolha diversa, deve ser feita mediante pacto nupcial em escritura pública.

Caso se arrependa do regime escolhido, é possível alterar o regime mesmo após o casamento, desde que haja concordância do casal, terceiros não sejam prejudicados e com
pedido motivado e acompanhado de advogado, o juiz autoriza a modificação.

Também vale salientar, a possibilidade do casal optar por regime misto desde que formalizam um pacto nupcial ou contrato de convivência a depender se casamento ou união estável, onde constará a forma adotada dos dois ou mais regimes.

Mas quais os tipos de regimes de bens existentes no nosso ordenamento jurídico?

Os principais regimes de bens são:
•Comunhão parcial de bens;
•Comunhão universal de bens;
•Separação de bens;
•Participação final nos aquestos.

Na COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, os bens que forem adquiridos onerosamente durante o relacionamento, ou seja, que implique em gastos, pertencerá a ambos, pois serão considerados bens comuns.

Este será o regime, caso o casal não escolha outro diferente, até mesmo na união estável.
Serão considerados individualizados, ou seja, particulares, aqueles que foram adquiridos anteriormente ao relacionamento.

Já no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, todos os bens, pretéritos, presentes e futuros, pertencerão ao casal, com exceção de bens decorrentes de doação ou herança com cláusula de impossibilite a partilha deste bem ou se um bem particular de um deles, substituir por outro no seu lugar (sub-rogação).

Importante salientar que, quando ocorre a separação de fato, o regime de bens deixa de incidir!

No regime da SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU ABSOLUTA/TOTAL DE BENS, nenhum bem se comunica, ou seja, não há bens comuns entre o casal. Cada parceiro terá autonomia sobre seus bens e dívidas.

Porém, não podemos confundir o regime acima com a SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA/LEGAL DE BENS, onde haverá a comunicação dos bens em relação aos aquestos, isto é, o que foi adquirido durante o matrimônio.

E quando a separação será obrigatória?

Para pessoas maiores de 70 anos ou pessoa que necessite de autorização judicial para casar e há ainda alguns outros casos específicos que a lei estabelece: O viúvo ou a viúva que tiver filho do(a) esposo(a) falecido(a), enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido confirmada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor (representante de menor) ou o curador (representante de incapaz ou aquele que não pode responder pelos seus atos livremente) e os seus descendentes (filhos e abaixo), ascendentes(pais e acima), irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Por fim, temos o regime da PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, que funciona como se fosse a junção de dois regimes, durante o relacionamento: efeitos da separação convencional, e ao fim da relação, efeitos da comunhão parcial de bens.

E qual seria o melhor regime?

Aquele que melhor se adequa a cada casal. Não há regime melhor que o outro.
O que realmente importa, é que o casal analise seus interesses e necessidades e leve em consideração possíveis consequências futuras, ponderando com cautela as características de cada um dos regimes a fim de possibilitar uma escolha consciente do regime para evitar dissabores futuros.

Caso tenha ficado alguma dúvida, não deixe de entrar em contato pelo e-mail: contato@camaraenagib.adv.br

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Ana Carolina
Sou mãe e uma advogada com mais de 10 anos de atuação, apaixonada pelo que faz. Amo leitura, filmes, praia e viajar. Auxilio na busca por soluções judiciais e extrajudiciais para seu patrimônio e negócios imobiliários.
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