Parece um pouco estranho, mas você sabe o que é um contrato de namoro? Sabia que é possível o casal de namorados firmarem um contrato de namoro? Assim, você pode se questionar para que serve? Nas linhas abaixo, você vai compreender como funciona, quanto precisa investir e o que o casal poderá colocar nas cláusulas deste contrato?
Certamente você já deve ter escutado a expressão “contrato de namoro”, caso não, passará a conhecer a partir de agora.
Inicialmente, convêm explicar que nossas leis não definem o que é namoro, mas, segundo o dicionário online, significa “uma relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências.”
Nesse sentido, é importante esclarecer que não há previsão na lei sobre o namoro porque ele não gera nenhum direito, todavia, nada impede que o casal celebre um contrato de namoro para que deixe bem claro o tipo de relacionamento, prevenindo sobre possíveis conflitos.
Assim, o contrato de namoro nada mais é do que um acordo entre duas pessoas que estão em um relacionamento afetivo, podendo ser escrito em forma de contrato particular, sem a necessidade de formalizar ou registrado em Cartório através de uma escritura pública.
Na ocasião, a escritura pública do contrato de namoro custa, em média, R$ 400,00 (quatrocentos reais), a depender do estado em que for realizada. Recomenda-se, ainda, a orientação de uma advogada para que se possa compreender os interesses comuns do casal e elaborar os termos do contrato que não descumpra a lei, evitando que ele seja nulo em futuras questões.
Além disso, recomenda-se que o contrato seja realizado no formato da escritura pública, tornando-o válido e com maior eficácia.
Importa, ainda, esclarecer que este tipo de contrato que poderá ser realizado desde que o casal apaixonado por sua livre e espontânea vontade manifeste interesse de concretizar um. Ou seja, a celebração do contrato não é algo obrigatório, depende apenas da vontade do casal, independente de orientação sexual.
Neste caso, no contrato de namoro, o casal afirma que está apenas namorando e que não há o interesse em constituir uma família no momento atual, afastando assim, que seja reconhecido como união estável.
Frise-se que, neste período de pandemia, os relacionamentos se tornaram mais intensos e, por diversos motivos, inclusive, por questões financeiras, muitos casais de namorados começaram a morar juntos, porém, isso não significa que estão vivendo em união estável e, que terão seus bens partilhados quando houver o término, ou que poderão ter direito a pedir pensão alimentícia e, tampouco, que poderão ter direitos de meação ou herança.
Então, o documento é uma forma de proteção ao patrimônio individual do casal obtido ao longo do namoro, desde que não tenha sido realizado com o objetivo de blindar patrimônio ou mascarar o relacionamento de união estável.
Requisitos
Não existe regras específicas e obrigatórias, mas se recomenda que para fazer um contrato de namoro:
- O casal deve ser maior de idade e ter plena capacidade civil;
- O contrato de namoro renuncia a vontade de constituir família durante o namoro, assim como partilha de bens e obrigações;
- Deve conter um prazo determinado, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo;
- Os enamorados devem concordar com todas as cláusulas e devem ao fazer de livre e espontânea vontade;
- Caso o casal opte por constituir matrimônio ou uma união estável, prevalecerá as regras do casamento ou da união estável, e não mais as cláusulas do contrato de namoro.
Para fazer o contrato o casal deve comparecer a um Cartório, portando os documentos de Identidade e CPF de livre e espontânea vontade para que o Tabelião possa realizar a o contrato de namoro que é um documento de escritura pública.
Quanto as cláusulas, as partes podem acrescentar as cláusulas conforme o interesse do casal. Dessa forma, o contrato será ajustado levando em consideração a vontade dos enamorados.
O contrato de namoro não é um contrato vitalício e nem se renova automaticamente. É um contrato com um prazo determinado, caso o casal queira, após o fim do prazo estipulado, poderão renovar o contrato.
Esclarece-se, ainda, que o contrato de namoro poderá servir como pacto antenupcial, caso as partes tenham interesse em colocar uma clausula prevendo um futuro casamento e estipular o regime de bens deste casamento.
Lembre-se, o namoro não apresenta interesse em formar uma família no presente momento em que estão vivendo esse relacionamento, mas, nada impede que futuramente isso possa ocorrer.
Por outro lado, não há possibilidade de afirmar a incomunicabilidade futura dos bens, pois, seria considerado o regime de separação convencional dos bens, configurando a união estável.
Frise-se que o contrato de namoro tem o objetivo de declarar a inexistência de uma vida comum do casal (união estável) e dar uma certa segurança jurídica quanto aos efeitos do relacionamento.
Por fim, outra informação importante é que o contrato pode encerrar com o fim do relacionamento ou ser anulado, caso apresente vícios e, se houverem questões a serem debatidas, a competência não é da vara das famílias, desde que não seja o debate sobre o reconhecimento da união estável.
Assim, o ideal para prevenir qualquer problema é que o documento seja elaborado por um advogado (a) especialista em Direito de Família.
Por Aline Moreira Teixeira
Estagiária de direito