Você é casado ou pretende casar? Ou simplesmente pretende firmar um contrato de união estável? Ou nunca pensou em nada disso?
Se você já é casado, foi orientado sob o regime de bens? Ou deu entrada no pedido de casamento civil e não pensou em nada disso?
Se você firmou união estável, alterou o regime?
Caso nunca tenha pensado em nada disso, mas, pretende casar ou constituir união estável algum dia, saiba: você precisa ser orientado quanto ao regime de bens!
O regime de bens no casamento/união estável define o futuro do patrimônio dos bens de cada um dos envolvidos, inclusive dos filhos, tanto na vida – na hora do divórcio ou dissolução, quanto na morte – na sucessão de bens.
Raras vezes o casal pensa nisso, mais raro ainda procurar um advogado para orientações sobre a melhor opção, até porque, existem alguns regimes de bens que podem vigorar num matrimônio ou na união estável.
Informa-se, ainda, que o fator econômico também aparece como um dos motivos que leva ao divórcio ou dissolução da união estável.
Os quatro regimes de bens mais comuns são:
– Comunhão parcial de bens (conhecido por ser o regime legal): disposto nos arts. 1.658 a 1.666, do CC/02, caso não exista escolha de outro tipo de regime, ele é o eleito. Na ocasião, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal, porém, o que for construído antes ou depois do casamento não integra o patrimônio, salvo algumas exceções dispostas no art. 1.161, do Código Civil/02.
– Comunhão universal de bens: disposto nos arts. 1.667 a 1.671, do CC/02, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento/união estável pertencem ao conjunto patrimonial do casal, excluindo os bens elencados no art. 1.668, do CC/02.
– Participação final dos aquestos: disposto nos arts. 1.672 a 1.686, do CC/02, é o regime onde os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável serão partilhados a depender da autonomia do casal em dispor, necessitando da participação na aquisição dos bens, até então, cada um possui patrimônio próprio;
– Separação total de bens: disposto nos arts. 1.687 a 1.688, do CC/02, existe a modalidade obrigatória com requisitos previstos no art. 1.641, do CC e a modalidade convencional, em ambos, cada cônjuge ou companheiro possui total administração sobre seus bens, não existe bem comum ao casal.
Como eu faço para escolher o regime de bens?
É necessário realizar um pacto antenupcial, uma espécie de escritura pública, onde dispõe sobre as obrigações do casal, salvo no caso do regime de comunhão parcial de bens e no regime de separação total de bens na modalidade obrigatória.
Nestes casos, é importante buscar por orientação jurídica para escolher a melhor opção de regime de bens para cada um.
Nos casos de constituir união estável, a escolha do regime pode ser exercida mediante contrato da união.
Já casei, posso ir até o cartório e trocar meu regime de bens?
Não. De acordo com o art. 1.639, §2º, do CC/02 C/C art. 734, do CPC/15, se faz necessário ingressar com demanda judicial requerido por ambos e com justo motivo para tal.
Por fim, a escolha do regime é uma forma de exercer sua autonomia e garantir seu futuro matrimonial e patrimonial. Além de evitar sérios prejuízos emocionais em caso de óbito ou divórcio/dissolução numa desconstituição familiar.