De inicio, é importante informar que os alimentos são devidos a todos aqueles que dele necessitem, sendo parentes, cônjuges ou companheiros, em conformidade com o art. 1.694, do código civil/02.
Na ocasião, para determinar valores da pensão alimentícia observa-se o binômio NECESSIDADE do alimentado (daquele que recebe) e a POSSIBILIDADE do alimentante (daquele que paga)em arcar com a assistência necessária.
Os alimentos abrangem o indispensável para o sustento do alimentado, incluindo, vestuário, habitação, assistência médica, educação, moradia, laser, dentre outros, conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal/1988.
Assim, torna-se indispensável a prestação alimentar tanto pela necessidade do infante, quanto pelo dever do genitor em assegurar as condições para a qualidade de vida deste, compulsando sempre pela possibilidade e proporcionalidade dos valores determinados.
Em se tratando de sentenças ou acordos, normalmente, fica determinado percentual sobre vencimentos e vantagens, excluindo os descontos obrigatórios.
É importante deixar claro que não existe um valor ou percentual da pensão determinado na legislação, conforme acima esclarecido, o juízo analisará os fatores da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. Ademais, verifica-se a existência de um terceiro fator, qual seja, a proporcionalidade entre os requisitos anteriores.
Na ocasião, estipulado o percentual sobre os vencimentos e vantagens, resta claro que o valor da pensão deverá incidir sobre as verbas salariais, rendimentos fixos, que sejam habituais, segue exemplos de verbas com natureza salarial estipuladas pós – reforma trabalhista, quais sejam adicional de função, adicional de insalubridade, adicional de penosidade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, comissões, férias – quando gozadas, gratificações; horas extras, salário família, dentre outros.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, existem verbas de natureza indenizatória ou transitórias que não permitem descontos de natureza alimentar, são elas, FGTS, férias indenizadas, participação nos lucros eventual, danos morais;
Assim, seguem entendimentos jurisprudenciais nesse mesmo sentido:
ALIMENTOS. Observância do trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade – Técnica de ponderação de direitos – Majoração para 20% dos vencimentos líquidos por ser um beneficiário menor – A boa condição financeira do alimentante não obriga ao enriquecimento do alimentando, além das necessidades. Fixação em 20% dos vencimentos líquidos do embargante – Incidência sobre participação nos lucros e resultados – Verba de natureza salarial – Exclusão apenas das verbas de caráter indenizatório, tais como férias indenizadas, verbas rescisórias e FGTS – Decisão fundamentada – Desnecessidade de se abordar todos os argumentos das partes – Nulidade inexistente – Embargos infringentes rejeitados.” (e-DOC 2, p. 146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU ALÉM DO PEDIDO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Se a petição do agravo interposto na origem versa apenas sobre o cálculo da pensão alimentícia sobre as férias e respectivo terço constitucional, a parte do acórdão que excluiu da verba alimentar as parcelas referentes às horas extras decidiu além do pedido. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.106.654/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, em sessão realizada em 25/11/2009, firmou o entendimento de que incide pensão alimentícia sobre o terço constitucional de férias. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – Acórdão Agrg no Aresp 642022 / Rs, Relator(a): Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data de julgamento: 15/10/2015, data de publicação: 20/10/2015, 3ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO PARA A ALIMENTADA RECEBER TODAS AS VERBAS RESCSISÓRIAS, NO PERCENTUAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a pensão alimentícia incide ou não sobre as verbas de caráter indenizatório recebidas por ocasião do término do contrato de trabalho do alimentante. 2. As verbas de caráter indenizatório, por não integrarem o conceito de remuneração, não sofrem a incidência da obrigação alimentar, salvo se, por meio do exercício da autonomia de vontade, as partes expressamente convencionarem a respeito. Precedentes. 3. As verbas rescisórias devem ser retidas para a hipótese de existência de débito alimentar, mas não postas à disposição da alimentada, automaticamente, quando do rompimento do vínculo empregatício. 4. Liberação das verbas referentes à gratificação de férias que se demonstra de acordo com o entendimento do STJ, pacificado em sede de recurso repetitivo. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – Acórdão Agravo de Instrumento 0065408-45.2014.8.19.0000, Relator(a): Des. Mônica de Faria Sardas, data de julgamento: 26/03/2015, data de publicação: 26/03/2015, 21ª Câmara Cível)
Ressalta-se que, ao termino do contrato de trabalho, as verbas de caráter indenizatório, como por exemplo, o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS .
Por fim, analisando todo o contexto acima, conclui-se que a pensão alimentícia só poderá incidir sobre verbas de natureza salarial, devendo a empresa empregadora responsabilizar-se pelos descontos, não incidindo sobre aquelas de natureza indenizatória, com a rescisão do contrato de trabalho.